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Eficácia de uma Procuração não escrita
Procuração não escrita - validade - eficácia - representação na Assembleia de condóminos
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A proprietária da fracção “O” L... fez-se representar na assembleia por J...
A apelante entende que, por não haver a formalização por escrito, não poderá a mesma ser validada.
Nos termos do art. 262 do CC há lugar à procuração, quando alguém por acto unilateral atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos
A procuração exigirá a forma prescrita para o negócio que o procurador deva realizar
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 1º do Decreto – lei nº268/94, de 25 de Outubro, “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”.
E no nº2 desta disposição legal, refere-se que: “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções.”
Todavia ,poder-se-á considerar que a acta tem um valor ad substantiam?
Entendemos que a acta é o documento que serve de suporte ou instrui a historicidade contemporânea de uma acção ,ou seja, o registo escrito da realização de um acto ,contemplando todo um conjunto de acções que nele tiveram lugar
No sentido desta perspectiva Aragão Seia (in Propriedade Horizontal, pág.180) :
“a acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia, com menção das pessoas que estiveram presentes e intervieram nas deliberações, elaborada por aqueles com legitimidade para o fazer. Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade; é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular – artigo 376º” (in Propriedade Horizontal, pág.180).
Assim sendo ,a representação numa assembleia de condóminos pode revestir a forma verbal ,porquanto a documentação escrita não se assume como elemento constitutivo ,incorporando em si a própria deliberação.
Termos em que concluímos que a condómina L... esteve regularmente representada. """


Acórdão da Relação de Lisboa - 14.05.2009
in: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/07382d2d62002471802575e700524ddd?OpenDocument&Highlight=0,condom%C3%ADnio,impugna%C3%A7%C3%A3o

DIVIDAS AO CONDOMÍNIO / ACTAS / COMUNICAÇOES
Peticionando-se na acção o pagamento das prestações de condomínio alusivas a uma fracção de prédio constituído em propriedade horizontal – tendo em conta a obrigação que recai sobre o condómino, nos termos do art. 1424º do Cód. Civil –, é sobre o credor que impende o ónus de alegação e prova de que a assembleia deliberou com vista à fixação do valor dessa prestação, bem como que efectuou os procedimentos alusivos quer à convocatória para a assembleia quer à comunicação do seu resultado, nos precisos termos que resultam do disposto no art. 1432º do mesmo diploma, sendo que esses factos são constitutivos do seu direito de crédito.




IN: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/658598398cee6afe8025758900482bcc?OpenDocument&Highlight=0,condominio

USO DE PARTE COMUM / TERRAÇO DE COBERTURA
I - A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional nem, muito menos, pelo projecto de construção do edifício, ainda que aprovado pela administração pública.

II - Na ausência de definição sobre o fim a que se destina – no título constitutivo ou no regulamento do condomínio – o terraço, como parte comum na propriedade horizontal, pode ser usado em exclusivo pelo último morador, se a construção do edifício assim o consente, não obstante ser propriedade dos condóminos.

IN: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a25333bed5fef7f8802572f8003afe6d?OpenDocument&Highlight=0,condominio

Prazos de impugnações de deliberações
1-As deliberações da assembleia contrárias á lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

2-No prazo de 10 dias contado da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

3-No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbritagem .

4-O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

5-Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo



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